Seguros obrigatórios do transporte: o que a ANTT passou a verificar

Publicado em · Transporte de Cargas

Seguros obrigatórios do transporte: o que a ANTT passou a verificar

Desde 1º de julho de 2026, a comprovação dos seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas não depende mais de documento apresentado em fiscalização. As seguradoras passaram a informar à ANTT, de forma automática, as apólices de RCTR-C, RC-DC e RC-V de cada transportador (Fonte: ANTT, 2026).

A mudança parece apenas operacional, mas altera a relação entre apólice e registro. Uma apólice vencida, cancelada ou com dado divergente deixa de ser um assunto para a próxima renovação: passa a afetar o registro que autoriza a transportadora a operar.

O que mudou em 1º de julho

A obrigação dos três seguros vem da Lei nº 14.599/2023, regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.068/2025 (Fonte: Revista Apólice, 2026). O que entrou em vigor agora foi a verificação:

  • entre 10 de março e 30 de junho de 2026, o sistema passou por homologação com as seguradoras;
  • desde 1º de julho, opera em produção, com as seguradoras enviando à ANTT, por webservice, as informações de contratação dos três seguros;
  • essa verificação é considerada para a inscrição e a manutenção do registro no RNTRC (Fonte: ANTT, 2026).

Sem as apólices ativas e informadas, o transportador fica sujeito à suspensão do RNTRC, ao impedimento de exercer a atividade e a penalidades administrativas (Fonte: Revista Apólice, 2026).

Três seguros, três riscos diferentes

Cada apólice responde por um risco distinto, e a falta de qualquer uma delas basta para gerar a irregularidade:

  • RCTR-C: danos à carga decorrentes de acidente, como colisão, tombamento e incêndio;
  • RC-DC: desaparecimento da carga, inclusive por roubo;
  • RC-V: danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo. Os limites mínimos são de 35.000 DES para danos corporais e de 20.000 DES para danos materiais (Fonte: Revista Apólice, 2026).

O alcance de cada cobertura segue sempre as condições da apólice e a análise da seguradora. E o que a ANTT passou a receber das seguradoras são as informações de comprovação da contratação (Fonte: ANTT, 2026). Limite, franquia e regras de gerenciamento de risco continuam sendo uma questão de desenho do seguro, a ser tratada na contratação e na renovação.

O ponto de atenção para quem contrata transporte

A Lei nº 14.599/2023 também mudou quem contrata. Os embarcadores deixaram de poder emitir apólices estipuladas de RCTR-C, e o transportador passou a averbar 100% dos embarques sob sua responsabilidade (Fonte: Sonho Seguro, 2024).

A carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) continua existindo nos programas de seguro dos embarcadores, mas com um limite claro. A SUSEP orientou que a DDR, ou qualquer instrumento com a mesma finalidade, não isenta, em nenhuma hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, incluindo o RC-DC (Fonte: SUSEP, Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023).

Para o embarcador, a consequência é direta: a transportadora contratada precisa estar regular para operar. Um registro suspenso durante a vigência de um contrato de frete significa carga parada ou remanejamento às pressas. Conferir a situação do parceiro logístico deixa de ser uma etapa do cadastro inicial e passa a ser um acompanhamento contínuo.

Há ainda a questão do gerenciamento de risco. Segundo a NTC&Logística, a lei estabelece que as medidas adicionais do plano de gerenciamento de risco (PGR) ficam por conta do contratante, o que permite ao transportador cobrar do cliente os custos de exigências que não estão previstas na apólice obrigatória (Fonte: Revista Setcesp, 2023).

O que conferir agora

Para a transportadora:

  • vigência das três apólices e calendário de renovação, com antecedência suficiente para não deixar intervalo descoberto;
  • dados cadastrais das apólices coerentes com os do registro na ANTT, incluindo meios de contato atualizados para não perder prazos (Fonte: Revista Apólice, 2026);
  • averbação de todos os embarques, sem exceção por cliente ou por rota;
  • aderência da operação às regras de gerenciamento de risco previstas em cada apólice.

Para o embarcador:

  • consulta periódica da situação cadastral das transportadoras contratadas, e não apenas na homologação;
  • compatibilidade entre o próprio seguro de transporte, a DDR emitida e as apólices obrigatórias de cada transportadora;
  • divisão clara, em contrato, dos custos das medidas de gerenciamento de risco que vão além da apólice obrigatória;
  • previsão contratual para o caso de suspensão do registro do transportador durante a vigência do frete.

A pergunta que fica

A ANTT passou a conferir, com dados das próprias seguradoras, se cada transportador tem as três apólices ativas. A pergunta para o gestor é anterior à da fiscalização: se essa consulta fosse feita hoje, para cada transportadora que movimenta a sua carga, quem na sua operação saberia a resposta?

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